Bairro José Saramago Lote 46, 7080-189 Vendas Novas
Bairro José Saramago Lote 46, 7080-189 Vendas Novas

Porquê um Multi-Riscos?
É um seguro de proteção global da habitação nas suas duas vertentes: Edifício e Recheio.
O Multirriscos garante até ao montante dos capitais subscritos, as perdas e danos resultantes de um risco coberto, sofridos pelo Edifício e/ou Recheio, a responsabilidade civil do Segurado e de pessoas dos seu agregado familiar, bem como de empregados quando em serviço doméstico.
Onde apoiamos
Atos de vandalismo
Danos estéticos
Incêndio, raio e explosão
Inundações, tempestades e aluimentos de terras
Quebra e queda
Riscos elétricos
Simulador
Com anos de experiência no setor, somos uma empresa de seguros de renome, conhecida por nossa integridade e compromisso com nossos clientes.
Valorizamos os clientes e trabalhamos para entender as suas necessidades, oferecendo soluções que fazem sentido.
Trabalhamos com uma extensa rede de parceiros para fornecer as melhores opções de seguro e as tarifas mais competitivas.
Nossa equipe de atendimento ao cliente está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, para ajudar em qualquer situação de emergência.
Nós ajudamos
Para além do seguro obrigatório, é frequente os proprietários de imóveis optarem por contratar um seguro mais abrangente, que cubra outros riscos.
O seguro multirriscos oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil.
O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.
O seguro obrigatório cobre os danos diretamente causados por incêndios nas frações autónomas e nas partes comuns de edifícios em propriedade horizontal.
Estão também cobertos os danos diretamente causados aos bens seguros por:
• calor, fumo, vapor ou explosão resultantes do incêndio;
• os meios usados no combate ao incêndio;
• remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente (bombeiros, polícia, etc.) ou com o fim de salvamento.
A menos que no contrato se estabeleça o contrário, estão ainda cobertos os danos causados por queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanhado de incêndio.
No dia-a-dia podem ocorrer diversos imprevistos, cuja solução requer a intervenção de um mediador:
• Danos causados pela água (avarias, danos causados pela chuva, humidade causada a terceiros);
• Danos devido a vidros partidos;
• Danos elétricos (curto-circuitos, sobretensão na rede elétrica, sobrecarga de um aparelho elétrico);
A atualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro. O segurador não pode, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
No caso do seguro de recheio, o tomador do seguro deverá atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.
No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos.
Se a assembleia não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve:
• comunicar o sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências;
• tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; isto pode incluir, na medida do razoável, conservar os salvados e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador;
• prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências;
• não prejudicar o direito de o segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado;
• cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato.
Se o tomador do seguro e o segurado não cumprirem estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afetados.
A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100.000 e estiver seguro por € 80.000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50.000, o segurador apenas indemnizaria € 40.000 (80% de € 50.000), suportando o segurado os restantes € 10.000.
Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.