Porquê um Multi-Riscos?

O seguro multiriscos, ou seguro de casa, ou ainda designado como seguro habitação.

É um seguro de proteção global da habitação nas suas duas vertentes: Edifício e Recheio.


O Multirriscos garante até ao montante dos capitais subscritos, as perdas e danos resultantes de um risco coberto, sofridos pelo Edifício e/ou Recheio, a responsabilidade civil do Segurado e de pessoas dos seu agregado familiar, bem como de empregados quando em serviço doméstico.

Onde apoiamos

Quais são as coberturas mais comuns?

  • Atos de vandalismo

  • Danos estéticos

  • Incêndio, raio e explosão

  • Inundações, tempestades e aluimentos de terras

  • Quebra e queda

  • Riscos elétricos

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  • Multi Riscos Habitação

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Nós ajudamos

Peguntas Frequentes

?O que é um seguro multirriscos habitação?

Para além do seguro obrigatório, é frequente os proprietários de imóveis optarem por contratar um seguro mais abrangente, que cubra outros riscos.


O seguro multirriscos oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil.

?O seguro de habitação é obrigatório?

O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).


O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.


A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.

?O que cobre o seguro obrigatório de incêndio?

O seguro obrigatório cobre os danos diretamente causados por incêndios nas frações autónomas e nas partes comuns de edifícios em propriedade horizontal.


Estão também cobertos os danos diretamente causados aos bens seguros por:

• calor, fumo, vapor ou explosão resultantes do incêndio;

• os meios usados no combate ao incêndio;

• remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente (bombeiros, polícia, etc.) ou com o fim de salvamento.


A menos que no contrato se estabeleça o contrário, estão ainda cobertos os danos causados por queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanhado de incêndio.

?Quais os acidentes mais frequentes cobertos pelo seguro de Multiriscos?

No dia-a-dia podem ocorrer diversos imprevistos, cuja solução requer a intervenção de um mediador:

• Danos causados pela água (avarias, danos causados pela chuva, humidade causada a terceiros);

• Danos devido a vidros partidos;

• Danos elétricos (curto-circuitos, sobretensão na rede elétrica, sobrecarga de um aparelho elétrico);

?Como é feita a atualização do capital seguro?

A atualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro. O segurador não pode, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.

No caso do seguro de recheio, o tomador do seguro deverá atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.


No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos.


Se a assembleia não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

?Quais as obrigações do segurado em caso de sinistro?

Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve:

• comunicar o sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências;

• tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; isto pode incluir, na medida do razoável, conservar os salvados e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador;

• prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências;

• não prejudicar o direito de o segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado;

• cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato.


Se o tomador do seguro e o segurado não cumprirem estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afetados.

?O que é a regra proporcional e quando se aplica?

A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.


Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100.000 e estiver seguro por € 80.000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50.000, o segurador apenas indemnizaria € 40.000 (80% de € 50.000), suportando o segurado os restantes € 10.000.


Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.

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